- 1 -As áreas de intervenção específica integram duas tipologias, consoante os valores presentes e o seu estado de conservação:
- a)Áreas de intervenção para a conservação da natureza e da biodiversidade:
- i)Área de intervenção específica do eucaliptal;
- ii)Área de intervenção específica do pinhal;
- iii)Área de intervenção específica da lagoa da Sancha;
- iv)Área de intervenção específica da avifauna aquática nidificante;
- v)Área de intervenção específica das várzeas de Santo André;
- vi)Área de intervenção específica da vegetação não indígena;
- vii)Área de intervenção específica dos brejos e lagoas temporárias;
- viii)Área de intervenção específica das valas e cursos de água;
- ix)Área de intervenção específica de acesso a pesqueiros;
- b)Áreas de intervenção para a valorização patrimonial e cultural:
- i)Área de intervenção específica da estação arqueológica da Cerradinha;
- ii)Área de intervenção específica do património cultural edificado.
- a)Áreas de intervenção para a conservação da natureza e da biodiversidade:
- 2 -As áreas de intervenção específica enumeradas no número anterior correspondem aos espaços identificados na planta de síntese - áreas de intervenção específica.
secção II
Áreas de intervenção para a conservação da natureza e da biodiversidade
Artigo 23.º — Tipologias
Vigente desde: 23/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2007