- 1 -Estas áreas correspondem a espaços onde se pretendem efectuar intervenções de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão tendo como objectivo o aumento ou recuperação do seu valor em termos de conservação da natureza e da biodiversidade.
- 2 -O ICNB, I. P., deve promover a implementação das intervenções previstas no número anterior, conforme especificado no programa de execução que acompanha o presente Plano de Ordenamento, num prazo de cinco anos, em função da complexidade da intervenção, assegurando em cada caso:
- a)A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos, regime de propriedade, entre outros aspectos relevantes;
- b)A caracterização detalhada das áreas, nomeadamente quanto aos aspectos mais relevantes em termos biofísicos, sócio-económicos e valores naturais, a estabelecer com base em levantamentos no terreno da situação actual;
- c)A cartografia detalhada das áreas de intervenção, incluindo os seus limites, usos do solo, regime de propriedade, valores naturais, e outras componentes relevantes;
- d)A programação das intervenções, com identificação das acções a desenvolver, calendário de execução e custos.
Artigo 24.º — Disposições gerais
Vigente desde: 23/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2007