- 1 -Esta área corresponde aos espaços ocupados por pinhal, onde é necessário promover a compatibilização da gestão florestal com a conservação dos valores naturais.
- 2 -O objectivo principal desta intervenção específica é encontrar modelos de gestão florestal compatíveis com a conservação dos valores naturais, a redução do risco de incêndio e a exploração sustentável dos recursos florestais.
- 3 -Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, a intervenção específica tem como objectivos específicos:
- a)Criar descontinuidades nas manchas de pinhal, com intercalação de povoamentos de espécies indígenas como o sobreiro;
- b)Diversificar estruturalmente os povoamentos com a criação de clareiras, de distribuições etárias mais variadas, de áreas de ocorrência de grandes árvores e de descontinuidades no coberto arbóreo;
- c)Remover o coberto arbóreo em áreas cujo valor natural está associado às comunidades herbáceas e arbustivas, incluindo por exemplo as lagoas temporárias e os brejos;
- d)Gerir os povoamentos tendo em consideração os requisitos de prevenção e combate a incêndios e pragas florestais;
- e)Controlar a recolha de cogumelos espontâneos para fins comerciais.
- 4 -As intervenções devem ser planeadas e executadas em colaboração com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Artigo 26.º — Área de intervenção específica do pinhal
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007