- 1 -Esta área corresponde às valas e cursos de água que drenam as várzeas das lagoas de Santo André e da Sancha.
- 2 -O objectivo principal desta intervenção específica é o de estabelecer uma lógica coerente de intervenção nas valas e cursos de água para compatibilizar os imperativos de conservação da natureza com as necessidades decorrentes da utilização agrícola e pastoril das várzeas.
- 3 -Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, as intervenções nas valas e cursos de água devem considerar pelo menos os seguintes aspectos:
- a)Bloqueio de alguns troços terminais das valas de drenagem em áreas de protecção total e em áreas de protecção parcial por forma a promover o encharcamento sazonal dos terrenos e aumentar as áreas ocupadas por habitats palustres;
- b)Desenvolvimento de metodologias de limpeza das valas que minimizem os impactes sobre as comunidades biológicas aquáticas e ribeirinhas, respeitando, por exemplo, a obrigação de realizar as limpezas fora das épocas de reprodução das espécies de conservação prioritária;
- c)Renaturalização de alguns troços de curso de água, através da reconstituição das galerias ripícolas arbóreas;
- d)Estabelecimento de bolsas de vegetação palustre em alguns troços de várzea;
- e)Resolução dos problemas locais de poluição, designadamente os que decorrem da descarga de efluentes não tratados das explorações pecuárias.
- 4 -As intervenções a implementar nestas áreas devem ser planeadas e executadas em colaboração com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
Artigo 32.º — Área de intervenção específica das valas e cursos de água
Vigente desde: 23/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2007