- 1 -Esta área corresponde às edificações de carácter agrícola com maior valor arquitectónico identificadas na RNLSAS, designadamente os montes das Avargas, Cerrada, Casa do Peixe, Galiza de Baixo, Arneiro da Cerradinha, Paio e Outeirão, e as casas dos Moirais no Monte Velho.
- 2 -O objectivo da intervenção é proceder à valorização, recuperação, reabilitação ou conservação do património edificado, incluindo, quando relevante, a sua adaptação para utilizações relacionadas com a educação ambiental, turismo de natureza, acolhimento de visitantes e investigação científica.
- 3 -Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, as intervenções no património edificado devem considerar pelo menos os seguintes aspectos:
- a)Avaliação da necessidade de realização de obras de reconstrução, de ampliação, de alteração ou de conservação;
- b)Avaliação da adequação das edificações para actividades relacionadas com a educação ambiental, turismo de natureza, acolhimento de visitantes e investigação científica.
Artigo 36.º — Área de intervenção específica do património cultural edificado
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007