Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área terrestre da RNLSAS, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:
- a)Pesca;
- b)Agricultura e pastorícia;
- c)Florestas;
- d)Edificações e infra-estruturas;
- e)Exploração de recursos hidrogeológicos;
- f)Actividades desportivas e recreativas;
- g)Percursos;
- h)Actividades balneares;
- i)Abertura ao mar da lagoa de Santo André;
- j)Investigação científica e monitorização.