- 1 -Nas construções existentes carecem de autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as obras de reconstrução, de alteração, de conservação ou de ampliação, as quais não podem envolver um aumento da área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação não pode exceder 200 m2.
- 2 -O traçado arquitectónico das edificações deve adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
- 3 -Os muros devem ser construídos com pedra da região aparelhada ou em alvenaria, rebocada e pintada a branco, não podendo exceder 1,2 m de altura.
- 4 -As vedações devem ser construídas em madeira tratada ou numa combinação de madeira tratada e rede metálica de malha adequada ao tipo de gado, não podendo exceder 1,5 m de altura.
- 5 -Nos projectos de reconstrução e ampliação, é obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
- 6 -Durante a execução dos projectos referidos no número anterior devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
- 7 -Nos casos em que se aplique, é necessária a apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.
- 8 -As habitações isoladas, as edificações afectas ao turismo da natureza e outras construções que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotadas de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
- 9 -A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.
- 10 -A construção de edificações de apoio à actividade balnear apenas é permitida nas áreas abrangidas pelos planos de praia do POOC Sado-Sines, aplicando-se as disposições do referido POOC.
Artigo 41.º — Edificações e infra-estruturas
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007