- 1 -São permitidas as actividades florestais compatíveis com a conservação dos valores naturais, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
- 2 -Nos terrenos do domínio privado do Estado, promover-se-á uma progressiva adaptação da exploração florestal aos objectivos de conservação da natureza, nos termos das intervenções específicas previstas nos artigos 25.º e 26.º
- 3 -Nos terrenos de particulares deve ser mantido o coberto florestal actual, estando qualquer alteração sujeita a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P.
- 4 -Na RNLSAS apenas é permitida a arborização com espécies indígenas, privilegiando-se o sobreiro e o pinheiro-bravo, de acordo com as condições ecológicas e os valores naturais existentes em cada caso.
Artigo 40.º — Floresta
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007