- 1 -É permitida a exploração de recursos hidrogeológicos para abastecimento doméstico nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
- 2 -A instalação de quaisquer infra-estruturas para captação de águas subterrâneas está sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P.
- 3 -A exploração de recursos hidrogeológicos, designadamente de aquíferos superficiais, não pode colocar em risco o estado favorável de conservação dos habitats aquáticos e palustres da RNLSAS.
Artigo 42.º — Exploração de recursos hidrogeológicos
Vigente desde: 23/08/2007
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