- 1 -O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas, mediante a publicação da carta de desporto de natureza, num prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Os pedidos para a realização de competições e actividades recreativas em grupo devem obedecer ao presente Regulamento e mencionar os seguintes elementos:
- a)Actividade a realizar, período de duração e objectivos;
- b)Número de participantes previsto;
- c)Locais utilizados, unidades e pontos de apoio definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e a escala de pormenor adequada;
- d)Quantidade de público e estacionamento previstos.
- 3 -No parecer a emitir pelo ICNB, I. P., o qual é vinculativo, podem ser referidas condições e restrições à realização dessas provas por forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza.
Artigo 43.º — Actividades desportivas e recreativas
Vigente desde: 23/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2007