- 1 -Compete ao ICNB, I. P., promover a abertura ao mar da lagoa de Santo André, recorrendo sempre que possível à colaboração da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, da Direcção Regional dos Recursos Florestais e de outras entidades públicas ou privadas, de forma a permitir a renovação das águas e o repovoamento natural por organismos aquáticos de origem marinha, com recurso às técnicas que forem consideradas mais adequadas e tendo em atenção o impacte desta acção de gestão sobre todas as componentes do ecossistema lagunar e marginal.
- 2 -A abertura ao mar deve procurar minimizar eventuais impactes negativos sobre as espécies e habitats de conservação prioritária presentes no ecossistema lagunar, respeitando os seguintes princípios:
- a)A abertura é feita uma vez por ano, preferencialmente em data anterior a 15 de Março;
- b)O recurso a datas posteriores apenas pode ser considerado em circunstâncias excepcionais e após devida ponderação das suas vantagens e inconvenientes, com particular atenção para os efeitos prováveis sobre as aves aquáticas nidificantes;
- c)A abertura deverá ser feita de forma a maximizar a diferença de cota entre as águas da lagoa e do mar, devendo ocorrer durante a baixa-mar de águas vivas, em situações de reduzida ondulação, com uma elevada cota do plano de água da lagoa;
- d)Após a abertura, deve ser permitida a evolução natural da barra da lagoa de Santo André, com a consequente interrupção da comunicação ao mar.
- 3 -A metodologia de abertura da lagoa pode ser alterada caso novos estudos técnicos ou científicos o venham a recomendar.
- 4 -As areias provenientes da abertura ao mar da lagoa de Santo André não podem ser utilizadas com fins lucrativos.
- 5 -São interditas as acções, incluindo a construção de infra-estruturas, destinadas a estabilizar a barra ou a manter a lagoa permanentemente aberta ao mar.
Artigo 46.º — Abertura ao mar da lagoa de Santo André
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007