- 1 -Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento e gestão do território, bem como o grau de eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas.
- 2 -Os trabalhos de investigação e monitorização a promover pelo ICNB, I. P., devem permitir a avaliação regular do estado de conservação das espécies e habitats de conservação prioritária que ocorrem na RNLSAS, nomeadamente das espécies e habitats listadas nos anexos A-i , B-i e B-ii do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
- 3 -Devem ser privilegiados os trabalhos de longo termo, que permitam obter informação sobre a evolução dos habitats e espécies que ocorrem na RNLSAS, nomeadamente dos estudos de anilhagem de aves migradoras e da monitorização da abertura da lagoa de Santo André e do sistema dunar.
- 4 -O ICNB, I. P., deve promover os trabalhos de investigação sobre as componentes menos conhecidas da biodiversidade, incluindo os invertebrados aquáticos e terrestres, permitindo assim avaliar a sua prioridade e exigências em termos de conservação.
- 5 -A realização de trabalhos de investigação científica no território desta área protegida está sujeita a autorização do ICNB, I. P., sendo obrigatório o envio de uma cópia de todos os relatórios de progresso e finais e publicações decorrentes desse trabalho.
Artigo 47.º — Investigação científica e monitorização
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007