- 1 -Na área de protecção complementar são interditas as actividades previstas no artigo 49.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitas a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., as actividades previstas no artigo 50.º do presente Regulamento, a desenvolver na área de protecção complementar.
Artigo 56.º — Disposições específicas
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007