Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área marinha da RNLSAS, admitem-se os seguintes usos e actividades para as quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:
- a)Pesca comercial;
- b)Pesca lúdica;
- c)Navegação;
- d)Actividades balneares;
- e)Actividades desportivas e recreativas;
- f)Trabalhos de investigação científica e monitorização.