Por despacho conjunto dos ministros que tutelam as áreas da conservação da natureza e das pescas e sob proposta do ICNB, I. P., e ouvido o conselho estratégico da RNLSAS e o INRB, I. P., deve ser definida uma regulamentação específica para a pesca lúdica na modalidade de pesca à linha, com os condicionalismos suplementares à actividade, nomeadamente restrições de dias de pesca, períodos de defeso, limitação de captura por espécie, por praticante, por empresa turística e por embarcação, limitação do número máximo de licenças, características das artes e utensílios, bem como condições de utilização.
Artigo 59.º — Pesca lúdica
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007