- 1 -A pesca comercial pode ser exercida na faixa marítima da RNLSAS, sujeita aos condicionalismos estabelecidos pelo regime geral da pesca e pelo presente Regulamento.
- 2 -O ICNB, I. P., deve promover, em conjunto com a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), um sistema de identificação específico para a RNLSAS das embarcações que exercem a sua actividade nesta área e das artes de pesca fundeadas.
- 3 -Por despacho conjunto dos ministros que tutelam as áreas da conservação da natureza e das pescas e sob proposta do ICNB, I. P., e ouvido o conselho estratégico da RNLSAS, o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.), e as organizações representativas dos pescadores com actividade regular na área, poderão ser estabelecidos outros condicionalismos à actividade da pesca, incluindo licenciamento específico para a área abrangida pela RNLSAS, períodos de defeso, áreas de interdição ou condicionamento, tipos e características das artes de pesca, sistemas de entralhação das artes com fio biodegradável e um número máximo de licenças ou a definição de turnos.
Artigo 58.º — Pesca comercial
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007