- 1 -As áreas com 50 m de largura para cada lado da projecção das pontes e das linhas de alta tensão sobre o plano de água constituem zona de protecção, a qual deve ser sinalizada no plano de água e nas margens da albufeira.
- 2 -Nas zonas mencionadas no número anterior são proibidas as actividades recreativas, com as excepções seguintes:
- a)O atravessamento pontual por embarcações decorrente dos percursos de navegabilidade estabelecidos para a albufeira;
- b)A pesca desportiva realizada a partir da margem contígua à zona de protecção às pontes, se constituírem áreas que reúnam condições para a prática e não se incluam na zona de protecção das linhas de alta tensão.
Artigo 10.º — Zonas de protecção às pontes e às linhas de alta tensão
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999