- 1 -Consideram-se património arqueológico em meio submerso ou submersível os sítios arqueológicos classificados ou não classificados situados dentro do perímetro definido pelo NPA da albufeira, cuja localização foi detectada e assinalada na planta de síntese ou que, nomeadamente em face da oscilação sazonal do nível de armazenamento da albufeira ou do seu esvaziamento, poderão vir a ser detectados no futuro.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação das disposições constantes do regime de protecção ao património edificado e arqueológico, nestas zonas:
- a)Pode ser definido e devidamente assinalado um raio de protecção provisório de 50 m nos locais que indiciem a presença de vestígios arqueológicos - sítios arqueológicos potenciais - até à sua definição final e caracterização;
- b)Pode a câmara municipal suspender as actividades recreativas eventualmente previstas para o local e a pesca profissional sempre que os estudos e identificação dos achados arqueológicos descobertos o justifique.
Artigo 11.º — Zona de protecção ao património arqueológico em meio submerso ou submersível
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999