- 1 -O esqui aquático, nas suas várias modalidades, só é permitido na albufeira enquanto actividade de aprendizagem ou treino e em áreas demarcadas no plano de água e sinalizadas para o efeito.
- 2 -As áreas demarcadas, mediante prévio licenciamento da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, têm um carácter fixo ou temporário consoante estejam em causa, respectivamente, zonas onde a actividade se realize durante todo o ano ou em grande parte deste ou zonas onde a prática da actividade é sazonal. As primeiras das áreas referidas encontram-se assinaladas, a título indicativo, na planta de síntese do POAM.
- 3 -Na área envolvente da albufeira próxima de cada uma das áreas referidas no n.º 1 deve existir, pelo menos, uma zona equipada com as infra-estruturas adequadas à prática da aprendizagem e do treino do esqui aquático.
- 4 -Poderão vir a ser estabelecidas restrições ao número de embarcações de apoio ao esqui pela Direcção Regional do Ambiente - Alentejo se daí resultarem inconvenientes para as finalidades primárias ou secundárias da albufeira.
Artigo 17.º — Esqui aquático - aprendizagem e treino
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999