- 1 -É permitida a instalação de jangadas de apoio às actividades recreativas no plano de água em complementaridade com apoios na área envolvente.
- 2 -A instalação de jangadas está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Deverá estar associada a iniciativas que permitam a sua utilização pelo público em geral, afecta a zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas, a alojamentos ou outros equipamentos turísticos isolados ou a autarquias locais;
- b)As jangadas devem situar-se, por princípio, a uma distância máxima de 20 m da margem mais próxima, e a sua localização não pode constituir perigo para banhistas, para embarcações ou para a prática de quaisquer outras actividades;
- c)As jangadas não poderão ocupar uma área superior a 70 m2;
- d)As jangadas devem constituir estruturas ligeiras, permitindo a sua fácil remoção, e na sua construção devem ser utilizados materiais de boa qualidade e de baixa reflexão solar;
- e)As jangadas deverão manter-se em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique.
- 3 -A instalação de jangadas está sujeita a autorização da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, nos termos da lei.
Artigo 19.º — Zona de instalação de jangadas de apoio à animação turística
Vigente desde: 06/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1999