- 1 -A zona agrícola é constituída pelas áreas destinadas à produção agrícola que integram os solos da RAN não incluídos na zona de sensibilidade e valor ecológico.
- 2 -Sem prejuízo de outros condicionamentos decorrentes da lei e do disposto no presente Regulamento, aplica-se nestas zonas o disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 25.º — Zona agrícola
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999