Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Alteração de construção existente» - obra que, por qualquer forma, modifica a compartimentação interna ou a forma exterior de um edifício;
- b)«Ampliação de construção existente» - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem renovação da parte preexistente;
- c)«Área de construção» - representa a superfície total da edificação, medida pelo perímetro externo das paredes exteriores, nela se incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de áreas de cave destinadas exclusivamente a estacionamento;
- d)«Área envolvente» - área correspondente à zona de protecção da albufeira, com uma largura de 500 m contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira (NPA), ajustada em função da definição dos perímetros urbanos que decorrem do Plano Director Municipal de Avis. A área envolvente compreende a zona reservada mencionada na alínea p) do presente artigo;
- e)«Área total do terreno» - área do prédio, parte do prédio ou conjunto de prédios a que se aplicam os valores dos parâmetros urbanísticos, e que se inclui na área envolvente;
- f)«Beneficiação da construção existente» - obra de renovação em que se mantém, no essencial, o volume e o traçado de edifício existente e não envolve mudança do uso a que este se encontra adstrito;
- g)«Cércea ou altura do edifício» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, tais como chaminés, casas de máquinas de ascensores ou depósitos de água;
- h)«Construção nova» - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre a qual foi ou será erguida já tenha existido outra construção. Abrange a edificação com a utilização de pré-fabricados;
- i)«Densidade bruta» - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
- j)«Índice de construção bruto» - quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área total do terreno objecto de intervenção;
- l)«Plano de água» - toda a superfície de água da albufeira de Maranhão, cuja cota altimétrica máxima iguala o seu nível NPA;
- m)«Praia fluvial» - área que compreende uma parte do plano de água e da zona envolvente contígua onde podem ocorrer diversas formas recreativas determinantes e complementares da actividade balnear;
- n)«Remodelação de construção existente» - obra de renovação em que se mantém no essencial o volume e o traçado do edifício existente, podendo verificar-se alteração do uso a que se encontra adstrito;
- o)«Superfície de pavimento» - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens, quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- p)«Zona reservada» - área marginal à albufeira, compreendida na área envolvente, com uma largura de 50 m contados a partir do seu NPA.