- 1 -Na área de intervenção do POAM aplicam-se todas as servidões administrativas constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Domínio hídrico;
- b)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- c)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- d)Obras destinadas ao abastecimento e saneamento públicos;
- e)Obras destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;
- f)Rodovias;
- g)Património edificado e arqueológico;
- h)Protecção do montado de sobro e de azinho.
- 2 -As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior, salvo as relativas à alínea h), encontram-se assinaladas na planta de condicionantes, que integra o POAM.
Artigo 4.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 06/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1999