- 1 -As zonas de merendas localizam-se na área envolvente, em espaços adjacentes a outras áreas de recreio ou em espaços isolados que proporcionem um enquadramento cénico com o plano de água.
- 2 -As zonas de merendas, salvo a zona de merendas junto à Capela de Nossa Senhora de Entre Águas, junto a Benavila, obedecem às seguintes disposições:
- a)Só podem localizar-se nas zonas agro-silvo-pastoril e de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas que não constituam RAN ou zona reservada;
- b)Os terrenos onde se localizam devem ser constituídos por solos bem drenados e garantir um coberto arbóreo;
- c)Devem constituir espaços bem delimitados e devidamente assinalados, com infra-estruturas mínimas de apoio, tais como acesso e estacionamento, abastecimento de água e instalações sanitárias.
Artigo 39.º — Zona de merendas
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999