- 1 -No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes de legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades:
- a)Pesca;
- b)Banhos e natação;
- c)Navegação recreativa a remo, à vela e a motor;
- d)Aprendizagem e treino de esqui aquático;
- e)Competições desportivas, salvo quando pressuponham a utilização de embarcações motorizadas;
- f)Aquicultura, desde que não envolva alterações significativas na qualidade da água.
- 2 -Devem ser demarcados e sinalizados no plano de água corredores, perpendiculares à margem, de entrada e saída das embarcações.
- 3 -É interdito o fundamento disperso de embarcações a motor no plano de água da albufeira sempre que existam locais de acostagem ou de amarração tal como definidos no artigo 20.º
Artigo 5.º — Disposições gerais relativas às actividades no plano de água
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999