- 1 -Na área envolvente da albufeira são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- d)Utilização de pesticidas, salvo com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- e)Utilização de adubos químicos azotados ou fosfatados quando envolvam risco de diminuição da qualidade da água destinada ao abastecimento público ou de eutrofização da albufeira;
- f)Lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)Descarga ou infiltração no terreno de águas residuais de qualquer natureza não devidamente tratadas e, mesmo tratadas, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pela Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, relativos, designadamente, aos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio ou outros metais pesados e pesticidas.
- 2 -Na zona reservada é interdita a construção, com as seguintes excepções:
- a)Infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, nos termos do presente Regulamento;
- b)Remodelação e beneficiação de construções existentes, desde que devidamente fundamentadas;
- c)Remodelação ou beneficiação de construções existentes que possam vir a ser destinadas ao turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, nos termos do presente Regulamento, e que não envolvam aumento da área construída;
- d)Ampliação de edificações existentes, não expropriadas, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
d1) A edificação existente se encontre registada como habitação, tenha uma área máxima de construção de 100 m2 e esteja localizada acima da cota 130;
d2) A ampliação não exceda 30% da área construída e não ocupe, em relação à albufeira, terrenos mais avançados do que a edificação existente.
- 3 -Qualquer obra a realizar na zona reservada carece de licenciamento da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo.
Artigo 6.º — Disposições gerais relativas ao uso do solo e à construção na área envolvente
Vigente desde: 06/10/1999
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Em vigor desde 06/10/1999