- 1 -Nos espaços classificados como áreas florestais de protecção só é permitida a edificação para efeitos de instalação de unidades turísticas ou equipamentos de interesse municipal nas seguintes condições:
- a)Com base em plano de pormenor ratificado superiormente;
- b)Apresentação de projecto de arranjos exteriores, da responsabilidade de um arquitecto paisagista, para além dos outros projectos técnicos, que demonstre inequivocamente a sua integração e salvaguarda de espécies de interesse.
- 2 -Nas restantes áreas florestais a edificabilidade é permitida nas seguintes condições:
- 2.1 -Construção para fins de apoio à exploração florestal, agro-florestal, agrícola e pastoril, incluindo utilização habitacional, desde que respeite os seguintes parâmetros:
- a)Área mínima da exploração agrícola e florestal: 5 ha;
- b)Em tudo o mais respeite o disposto no artigo 9.º
- 2.2 -É permitida a construção de edifícios destinados unicamente a arrumos de alfaias e produtos agro-florestais, desde que respeite o disposto no n.º 3 do artigo 9.º
- 2.3 -É permitida a construção de edifícios para fins agro-industriais ou desenvolvimento de actividade agrícola ou florestal específica, exceptuando as que, em conformidade com a legislação em vigor, devem ser instaladas em zonas industriais, desde que respeite o disposto no n.º 4 do artigo 9;
- 2.4 -É permitida a construção de uma habitação em prédio rústico, desde que respeite o disposto no n.º 5 do artigo 9.º
Artigo 11.º — Edificabilidade em espaços florestais
Vigente desde: 29/11/1994
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Em vigor desde 29/11/1994