- 1 -Os espaços urbanos e os espaços urbanizáveis, identificados na planta de ordenamento, são constituídos por áreas urbanas existentes, em que a maioria dos lotes se encontra edificada, e por áreas urbanizáveis para expansão com plano e destinam-se predominantemente a fins habitacionais, devendo também integrar outras funções como equipamentos sociais de apoio, actividades terciárias, comércio e indústria compatíveis com meio urbano e turismo.
Nos espaços urbanos e nos espaços urbanizáveis que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.
- 2 -Nos espaços urbanos e nos espaços urbanizáveis é interdita a instalação de:
- a)Depósitos de sucata, de resíduos sólidos e de produtos explosivos;
- b)Instalações pecuárias de raiz;
- c)Depósitos de materiais de construção com área superior a 1000 m2;
- d)Explorações de inertes.
- 3 -Nos espaços urbanos e nos espaços urbanizáveis é interdita a remodelação ou ampliação de instalações pecuárias, tais como estábulos, pocilgas, aviários, nitreiras ou outras, desde que se verifique que o seu funcionamento é incompatível com o espaço envolvente.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incompatíveis quando exista:
- a)Produção de ruídos, cheiros, resíduos ou efluentes líquidos que agravem as condições de salubridade, dificultem o seu melhoramento ou criem conflitos de vizinhança;
- b)Dimensões/características arquitectónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente;
- c)A não observação de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor a aprovar pelo município nos termos do presente Regulamento.
- 5 -Nos espaços urbanos e nos espaços urbanizáveis coincidentes com áreas classificadas como áreas com interesse cultural deverá respeitar-se o disposto no artigo 22.º
- 6 -As áreas identificadas na planta de ordenamento como áreas urbanas condicionadas que coincidem com áreas da REN conforme carta aprovada pela Portaria n.º 807/93, de 7 de Setembro, só serão consideradas espaços urbanos após homologada a respectiva desafectação.
Artigo 12.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 29/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1994