- 1 -Na ausência de outros planos municipais de ordenamento, nas áreas destinadas à instalação de equipamentos colectivos aplicam-se os seguintes índices:
- a)Índice volumétrico de 1,5 m3/m2, aplicado ao lote urbano;
- b)Cércea em conformidade com os edifícios envolventes;
- c)Apresentação de projecto de arranjo dos espaços exteriores de acesso público.
- 2 -As áreas de equipamentos serão estudadas nos planos de urbanização e de pormenor, devendo considerar-se para a sua programação as normas editadas pelo Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, nomeadamente as normas estabelecidas para estacionamentos.
Artigo 17.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 29/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1994