As áreas turísticas, assinaladas na planta de ordenamento, são aquelas que apresentam especial aptidão para o turismo e são destinadas prioritariamente à instalação de empreendimentos turísticos.
Nas áreas turísticas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.
Consideram-se como áreas de desenvolvimento turístico:
- a)Praia da Tocha;
- b)Zona do Hospital de Rovisco Pais e áreas envolventes às lagoas da Tocha;
- c)Área de mata de protecção na freguesia de Portunhos - zonas de caça turística;
- d)Ançã;
- e)Olhos da Fervença;
- f)Área envolvente às lagoas de Febres;
- g)Área envolvente da vala da Varziela.