- 1 -"Limite da área urbana" - quando a linha delimitadora da área urbana se dispõe perpendicularmente a arruamentos, os elementos identificadores dos limites urbanos são os seguintes: arruamentos existentes ou propostos, serventias, construções, linhas paralelas e a 10 m das linhas de água, limites da RAN ou REN, outras servidões ou restrições de utilidade pública, limites cadastrais e linhas definidas com base em ajustamentos.
Os ajustamentos de limites entre espaços urbanos e outros espaços têm como objectivo a definição exacta da demarcação no terreno com base na leitura cartográfica e, quando necessário, serão realizados de acordo com as seguintes regras:
(ver documento original)
sem prejuízo de eventuais servidões ou restrições de utilidade pública, e se X for igual ou superior a 5 m, permitir-se-á criar na propriedade A uma frente urbana com o máximo de 15 m, devendo qualquer construção ser implantada a 3 m dos limites laterais do lote urbano constituído.
- 2 -"Lote urbano" - parcela de terreno constituída através de alvará de loteamento ou terreno que, não sendo decorrente de alvará de loteamento, esteja integrado em área urbana e confine com via pública, devendo, neste último caso e para efeitos de determinação de índices e taxas urbanísticas, considerar-se uma frente não superior a 25 m e uma profundidade constante de 50 m. A aplicação de taxas urbanísticas é proporcional à frente do lote.
- 3 -"Área bruta de construção" - a soma das áreas de todos os pisos incluindo pavimentos e paredes situados acima do solo e incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos.
- 4 -"Índice de utilização" - o quociente da área bruta de construção pela superfície do lote urbano. Os índices de utilização indicados correspondem a máximos que não devem ser ultrapassados.
- 5 -"Índice volumétrico" - o quociente do volume da construção pela superfície do lote.
- 6 -"Densidade populacional" - o quociente entre a população e a área de solo que utiliza para uso urbano.
- 7 -"Cércea" - a altura total do edifício medida desde o terreno e no ponto médio da frente edificada até à cota do beirado da cobertura ou cota superior da platibanda.
- 8 -"Superfície impermeabilizada" - a soma das áreas ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos e demais obras que impermeabilizem o terreno.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 29/11/1994
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Em vigor desde 29/11/1994