- 1 -As servidões administrativas têm por finalidade a conservação do património natural e edificado e a protecção das infra-estruturas e equipamentos. As áreas sujeitas a servidão estão condicionadas ao disposto no presente Regulamento, em conformidade com a sua integração em classe ou classes de espaços, sem prejuízo da legislação em vigor.
- 2 -Para conservação dos recursos hídricos, as áreas condicionadas são as seguintes:
- a)Domínio público hídrico;
- b)Margens e zonas inundáveis;
- c)Nascentes.
- 3 -Para conservação dos recursos minerais, as áreas condicionadas são as seguintes:
- a)Areias do litoral;
- b)Areias dos rios;
- c)Pedreiras e outras extracções de massas minerais.
- 4 -Para protecção dos solos e áreas de reserva, as áreas condicionadas são as seguintes:
- a)RAN;
- b)REN;
- c)Parques e reservas;
- d)Florestas.
- 5 -O património classificado é o seguinte:
- a)Capela da Varziela (monumento nacional);
- b)Capela de Santo Amaro, Quintã (imóvel de interesse público);
- c)Igreja matriz da Tocha (imóvel de interesse público);
- d)Igreja paroquial de Ançã (imóvel de interesse público);
- e)Igreja de São Pedro, Cantanhede (imóvel de interesse público);
- f)Casa de António Mendes da Fonseca, Pocariça (valor concelhio);
- g)Pelourinho de Ançã (monumento nacional).
- 6 -Para protecção das redes infra-estruturais e dos equipamentos, nomeadamente redes de saneamento básico, linhas eléctricas, rede viária, rede ferroviária, rede de telecomunicações, escolas, equipamentos de saúde, indústrias insalubres, incómodas e perigosas, unidades de fabricação ou armazenamento de produtos explosivos, marcos geodésicos, as áreas envolventes são condicionadas conforme o estabelecido na legislação em vigor e as disposições do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 29/11/1994
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Em vigor desde 29/11/1994