- 1 -Os espaços culturais e naturais são aqueles que se destinam à protecção e salvaguarda dos recursos naturais ou culturais e dos valores ecológicos, paisagísticos, arquitectónicos e urbanísticos e que se encontram identificados na planta de ordenamento.
Nos espaços culturais e naturais que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.
- 2 -Os espaços culturais e naturais incluem:
- a)Lagoas;
- b)Áreas de interesse paisagístico;
- c)Áreas com interesse cultural.
- 3 -Nas áreas de interesse paisagístico são interditas as instalações descritas no n.º 2 do artigo 12.º, a instalação de depósitos de materiais de construção, qualquer que seja a área, e a colocação de painéis publicitários.
- 4 -As obras de intervenção nas áreas de interesse paisagístico serão objecto de projectos da responsabilidade de arquitectos paisagistas.
- 5 -As áreas com interesse cultural, identificadas na planta de ordenamento e em lista anexa, são constituídas por espaços envolventes a monumentos, conjuntos ou sítios que apresentam reconhecidos valores históricos, artísticos, sociais, culturais e ambientais.
- 6 -Nas áreas com interesse cultural deve ser privilegiada a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.
- 7 -As áreas com interesse cultural devem ser objecto de planos de pormenor ou estudos urbanísticos visando a regulamentação do seu uso, conservação e transformação, utilização de materiais, classificação de imóveis e estabelecimento de estratégias de recuperação.
- 8 -Sem prejuízo da legislação em vigor, são determinados para as áreas com interesse cultural os seguintes condicionamentos:
- a)Os imóveis existentes, classificados ou a classificar, apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro, podendo, em situações excepcionais devidas a razões técnicas justificadas, ser autorizadas obras de adaptação, remodelação ou reconstrução, com prévia demolição da edificação;
- b)As obras em edifícios existentes, bem como as construções novas, devem seguir a imagem do conjunto, nomeadamente em relação aos alinhamentos, cérceas e fachadas;
- c)Os materiais a utilizar nas fachadas devem ser iguais aos existentes nos imóveis classificados ou a classificar, sendo obrigatória a reposição dos elementos de valor resultantes das eventuais demolições;
- d)O pedido de licenciamento de obras nestas áreas deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica, devendo ser precedido de informação prévia;
- e)Serão da responsabilidade de arquitecto todos os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas de protecção. As obras de intervenção nos espaços exteriores destas zonas serão objecto de projectos da responsabilidade de arquitectos paisagistas.
- 9 -As áreas com interesse cultural a recuperar, identificadas na planta de ordenamento, são áreas que apresentam problemas relativos à qualidade do ambiente urbano e devem ser objecto de planos de ordenamento.
Artigo 22.º — Âmbito e usos
Vigente desde: 29/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1994