- 1 -Nos licenciamentos de construção e de operações de loteamento os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento dos arruamentos incluindo passeios, as áreas para aparcamento público, as áreas para espaços verdes, as áreas para equipamentos colectivos e as áreas necessárias para outras infra-estruturas.
- 2 -As áreas a ceder para aparcamento automóvel público devem ser determinadas em conformidade com o artigo 23.º
- 3 -As áreas a ceder para espaços verdes e equipamentos colectivos devem corresponder aos parâmetros fixados por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 4 -A área para instalação de equipamentos desportivos deverá ser calculada com base na legislação em vigor.
- 5 -Em situação de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, a cedência deverá contemplar o alargamento dos arruamentos e a criação de lugares de estacionamento em conformidade com o disposto no artigo 23.º
- 6 -As áreas cedidas pelos loteadores para espaços verdes, equipamentos públicos e arruamentos serão integradas no domínio público municipal, não podendo ser afectas a fim distinto do previsto no alvará de loteamento.
- 7 -Exceptuam-se do preceituado neste artigo as seguintes situações:
- a)Nos casos de lotes não decorrentes de alvará de loteamento localizados em áreas urbanas existentes ou de expansão imediata, em que a impossibilidade de cumprimento das condicionantes regulamentares seja técnica e fisicamente justificada, deverão ser apresentadas soluções alternativas devidamente justificadas que as dispensem e as convertam em compensações ao município conforme regulamento a aprovar;
- b)Nas áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão em planos de ordenamento plenamente eficazes serão determinados os espaços públicos necessários e será fixado, em regulamento próprio, o regime de cedências.
Artigo 24.º — Áreas de cedência
Vigente desde: 29/11/1994
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Em vigor desde 29/11/1994