Na ausência de outros planos de ordenamento, as cérceas máximas admissíveis são as seguintes:
- a)Cidade de Cantanhede - a definir através de plano de urbanização;
- b)Vila de Ançã - em conformidade com os estudos do plano de recuperação na área abrangida pelo mesmo, e rés-do-chão mais um na área restante;
- c)Febres - rés-do-chão mais um, salvo no largo central, em que se poderá atingir o rés-do-chão mais dois;
- d)Tocha - rés-do-chão mais um, salvo no largo central, em zona demarcada compatível com a área de protecção criada pelo IPPC, em que se poderá atingir o rés-do-chão mais dois;
- e)Praia da Tocha - em conformidade com o plano de urbanização;
- f)Restantes aglomerados - rés-do-chão mais um.