- 1 -Sem prejuízo da lei em vigor, os alinhamentos a estabelecer são os definidos no anexo I do presente Regulamento.
- 2 -Nos troços da rede viária, nacional ou municipal, integrados em áreas urbanas não sujeitas a planos de ordenamento eficazes são permitidos alinhamentos diversos dos estabelecidos na tabela referida no número anterior, devendo os mesmos ser fixados caso a caso pela entidade competente e preferencialmente com base em planos de alinhamentos.
Artigo 26.º — Alinhamentos
Vigente desde: 29/11/1994
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Em vigor desde 29/11/1994