- 1 -As áreas envolventes às nascentes, num raio de 250 m, consideram-se zonas de defesa, salvo os casos em que existam estudos hidro-geológicos que indiquem diferente demarcação.
- 2 -A delimitação da zona de defesa da nascente e captação dos Olhos da Fervença e a definição dos respectivos condicionamentos consideram-se prioritárias e de interesse regional, pelo que a sua delimitação consequente e respectivo estudo hidro-geológico deverão ser executados no prazo máximo de dois anos, devendo em regime transitório considerar-se uma área de defesa com 500 m de raio. Consideram-se ainda de estudo e delimitação prioritária da zona de defesa as nascentes de Ançã, e Sete Fontes.
- 3 -Nas zonas de defesa é interdito o uso, ocupação ou transformação dos solos que possa prejudicar a qualidade e quantidade das águas, não devendo, nomeadamente, executar-se:
- a)Fossas ou sumidouros de águas negras;
- b)Regas com águas negras;
- c)Instalações pecuárias;
- d)Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
- e)Indústrias que produzam efluentes nocivos;
- f)Depósitos de sucata ou depósitos de combustíveis;
- g)Culturas que obriguem à utilização de adubos, estrumes, pesticidas ou outros fertilizantes.
- 4 -Na ausência de estudos hidro-geológicos é determinada uma faixa de protecção mínima de 250 m em redor dos furos de captação, na qual é interdita a edificação, a deposição de resíduos sólidos e a abertura de poços, furos, e fossas.
Artigo 4.º — Nascentes e captações subterrâneas de água
Vigente desde: 29/11/1994
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Em vigor desde 29/11/1994