Para protecção da rede viária deverá atender-se ao disposto no artigo n.º 26.º, sem prejuízo da lei em vigor.
Artigo 6.º — Rede viária
Vigente desde: 29/11/1994
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Em vigor desde 29/11/1994
Para protecção da rede viária deverá atender-se ao disposto no artigo n.º 26.º, sem prejuízo da lei em vigor.
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