- 1 -São determinadas faixas de protecção de 50 m em redor dos reservatórios de água e respectivas áreas de ampliação e de 5 m para cada um dos lados das condutas adutoras e adutoras-distribuidoras de água e dos emissários da rede de esgotos, nas quais é interdita a deposição de resíduos sólidos, a abertura de poços, furos ou fossas e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa causar danos.
- 2 -Nas áreas urbanas, as faixas de protecção referidas no número anterior são definidas caso a caso, quando da aprovação do respectivo projecto de arranjos exteriores.
- 3 -É determinada uma faixa de protecção de 50 m definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos, nas quais é interdita a edificação, bem como a abertura de poços ou furos.
Artigo 7.º — Redes de saneamento básico
Vigente desde: 29/11/1994
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