1 - Nos espaços agrícolas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.
2 - É permitida a construção para fins de apoio à exploração agrícola, incluindo utilização habitacional, desde que respeite os seguintes parâmetros:
a) O requerente seja proprietário, usufrutuário ou locatário e simultaneamente agricultor a título principal ou empresário agrícola, apresentando a respectiva documentação comprovativa acompanhada de um levantamento da exploração;
b) Esteja integrada num investimento agrícola e justificada num plano de exploração técnico-economicamente viável, da responsabilidade de técnico superior competente;
c) Tenha parecer favorável de um técnico da especialidade ao serviço da Câmara Municipal;
d) A área bruta da construção total do assento de lavoura não exceda os índices de utilização máximos de 0,03 em relação à área da exploração e 0,20 em relação à parcela onde vai ser implantada;
e) As construções afectas à habitação tenham um fogo, o máximo de dois pisos e um índice de utilização máximo de 0,01 em relação à parcela onde vão ser implantadas;
f) Infra-estruturas a cargo do requerente.
3 - É permitida a construção de edifícios destinados unicamente a arrumos de alfaias e produtos agrícolas, desde que respeite os seguintes parâmetros:
a) Índice de utilização máximo de 0,015 em relação à parcela em causa, com o máximo de 60 m2;
b) Pé-direito médio de 3 m;
d) Número máximo de pisos: um;
e) Em casos não enquadráveis no presente artigo, deverá obedecer-se ao descrito no n.º 2 do presente artigo.
4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, é permitida a construção de instalações agro-pecuárias ou agro-industriais fora do contexto do assento de lavoura, exceptuando os casos a que se refere o artigo 19.º e classificados como indústrias, que devem ser localizadas em zonas ou parques industriais, desde que respeitem os seguintes parâmetros:
a) Estarem inseridas em propriedade com a área mínima de 0,50 ha;
b) Estejam justificadas num plano de exploração técnico-economicamente viável, da responsabilidade de técnico superior competente;
c) A área bruta de construção total não exceda o índice de utilização máximo de 0,20 em relação à parcela onde vai ser implantada;
d) Parecer favorável da junta de freguesia em relação à localização;
e) Problemas sanitários resolvidos em conformidade com a legislação em vigor;
f) Tratamento de efluentes e infra-estruturas a cargo do requerente;
g) Distância mínima de 200 m a áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis, salvo para pocilgas ou aviários, em que a distância mínima àquele tipo de áreas deverá ser de 500 m, podendo admitir-se a localização a distâncias inferiores se for devidamente justificada no plano de exploração e se não se verificarem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.
5 - É permitida a construção de uma habitação em prédio rústico, desde que respeite os seguintes parâmetros:
a) O prédio deverá estar entre construções habitacionais existentes com um afastamento máximo entre si de 75 m;
b) O prédio deverá confinar com arruamento público pavimentado ou, se tal não se verificar, o interessado ou os eventuais interessados deverão assumir a pavimentação do arruamento até ao prédio em causa, contemplando a totalidade da frente do mesmo, não sendo emitida a respectiva licença de construção sem tal se verificar;
c) O arruamento confinante esteja dotado das redes infra-estruturais distribuidoras de água e electricidade e não pertença à rede nacional ou municipal fundamental (estrada municipal de nível 1);
d) A construção seja delimitada volumetricamente pelo alinhamento, profundidade e cércea dominantes.
6 - Nos espaços agrícolas não é permitida a instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de veículos e de materiais de construção.
7 - As indústrias existentes em espaços agrícolas serão obrigatoriamente objecto de reestruturação no prazo de três anos, caso se verifique não estarem garantidas as condições sanitárias, ambientais e paisagísticas compatíveis com a área envolvente, devendo respeitar-se o disposto no artigo 27º.