- 1 -Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento, da planta de ordenamento e da planta de condicionantes.
- 2 -Quando exista incompatibilidade, contradição ou simples disparidade entre as disposições do Regulamento do PDM, a legislação geral que regulamenta o uso do solo nas áreas a que se referem os artigos 5.º e 7.º prevalece sobre quaisquer outras disposições relativas ao uso do território nessas áreas.
Artigo 2.º
Vigente desde: 09/10/1998
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Em vigor desde 09/10/1998