Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, o PDM deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Vigente desde: 09/10/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/10/1998