- 1 -Define-se uma faixa non aedificandi de 400 m aos limites dos aterros sanitários e de 100 m aos das estações de tratamento de águas residuais.
- 2 -Nas faixas referidas no número anterior são interditas as captações de água que se destinem ao fornecimento de água para rega e para o consumo doméstico.
Artigo 22.º
Vigente desde: 09/10/1998
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Em vigor desde 09/10/1998