- 1 -É interdita a construção e plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água e de adução-distribuição de água, fora dos aglomerados urbanos.
- 2 -É interdita a construção e plantação de árvores ao longo de uma faixa de 2 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos emissários de drenagem de esgotos, fora dos aglomerados urbanos.
- 3 -Não é autorizada a existência de quaisquer construções numa faixa de 10 m em redor dos reservatórios de água.
- 4 -Protecção de captação de água pública:
- a)Faixa de protecção próxima - é definida uma faixa de protecção próxima de 50 m, em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos. Esta faixa de protecção próxima deverá ser interdita à construção e deverá, preferencialmente, ser delimitada por vedação, e é interdita qualquer construção e a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário ao apoio à captação. Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas, que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas ou estrumadas;
- b)Faixa de protecção à distância - é definida uma faixa de protecção à distância, com, pelo menos, 200 m em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes, nem construção urbana, a menos que esta seja provida de esgotos e que estes sejam conduzidos para fora da zona de protecção, a jusante das captações e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes;
- c)No caso de as captações se situarem em linhas de água, deverá a faixa de protecção à distância estender-se até 400 m para montante das captações e ao longo da linha de água.
Artigo 21.º
Vigente desde: 09/10/1998
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Em vigor desde 09/10/1998