Define-se, nos termos da legislação específica em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, uma zona de defesa de 10 m a 100 m a partir do limite das áreas previstas para exploração, conforme os casos previstos na legislação referida.
Artigo 24.º
Vigente desde: 09/10/1998
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Em vigor desde 09/10/1998