- 1 -O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nos seguintes espaços:
- a)Espaços urbanos e urbanizáveis;
- b)Espaços industriais;
- c)Espaços de indústria extractiva;
- d)Espaços agrícolas;
- e)Espaços agro-silvícolas;
- f)Espaços naturais;
- g)Espaços culturais;
- h)Espaço verde urbano.
- 2 -Os ajustamentos de limites entre os espaços referidos no número anterior só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno e, quando necessário, serão realizados de acordo com as seguintes regras:
- a)Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 50 m da respectiva berma, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localize parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará o perímetro edificado, incluindo-o, na totalidade, no espaço urbano ou urbanizável;
- b)Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes, admite-se o acerto pontual dos limites da zona de construção apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro da propriedade ou elementos físicos do território (vias públicas, cursos e linhas de água, acidentes topográficos, etc.);
- c)A área do espaço urbano ou urbanizável a ampliar em cada acerto não poderá ser superior à da propriedade a que respeita e que já estava contida nessa zona;
- d)Nos casos em que o limite entre classes de espaços ofereça dúvidas, compete ao município a sua definição.
Artigo 30.º
Vigente desde: 09/10/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1998