- 1 -Consideram-se espaços urbanos e urbanizáveis as áreas delimitadas como tal na planta de ordenamento, na escala de 1:25000, contidas nos seguintes aglomerados ou conjuntos de aglomerados:
- a)Montemor-o-Velho, Carapinheira/Meãs, Arazede, Verride, Pereira, Volta da Tocha/Bunhosa/Casais das Faíscas, Liceia/Viso, Bebedouro, Zambujeiro/Gordos, Gatões/Seixo/Amieiro, Quinhendros, Tentúgal, Portela, Moinho da Mata, Meco, Abrunheira/Reveles, Ereira, Vila Nova da Barca, Santo Varão/Formoselha;
- b)Carril, Presalves, Moita Vaqueira, Casal da Areia, Chãs/Vale do Forno, Porto Luzio, Areal, Casal do Raposo, Casais Velhos, Casal do Minhoto, Carapetos, Ninho do Grou, Casal de Penas, Murraçã, Outeiro Longo, Póvoa de Santa Cristina, Caixeira, Marujal, Resgatados, Catarruchos e Tojeiro.
- 2 -Para todos os aglomerados populacionais não referidos no número anterior que tenham no mínimo 10 fogos e sejam servidos por arruamentos de utilização pública nos termos do Código da Contribuição Autárquica, o perímetro urbano é delimitado por pontos distanciados 50 m de eixo dos arruamentos no sentido transversal e 20 m da última edificação no sentido do arruamento.
- 3 -De acordo com o artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, o perímetro urbano é constituído pelo conjunto de espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos.
- 4 -O espaço verde urbano indicado na planta de ordenamento destina-se, exclusivamente, a verde público, regendo-se pela legislação relativa à RAN e à REN.
Artigo 31.º
Vigente desde: 09/10/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1998