- 1 -O PDM define os índices de construção para cada uma das zonas delimitadas na planta de ordenamento, tendo em conta a dinâmica de transformação do uso do solo, actual e previsional, as prioridades estratégicas e a estrutura fundiária.
- 2 -Nas áreas urbanas de Montemor-o-Velho, Carapinheira, Tentúgal, Arazede e Pereira o índice de construção máximo será 1,20 e o número de pisos não poderá exceder três acima do nível da rua, mantendo a cércea dominante.
- 3 -Nas áreas urbanizáveis de Montemor-o-Velho e Carapinheira o índice de construção máximo será de 0,80 e o número de pisos não poderá exceder quatro acima do nível da rua.
- 4 -Nas restantes áreas urbanas e urbanizáveis referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º o índice de construção não poderá exceder 0,50 e o número máximo de pisos não poderá exceder três acima do nível da rua.
- 5 -Nos espaços urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 o índice de construção não poderá exceder 0,50 e o número máximo de pisos será de dois acima do nível da rua.
- 6 -Nos espaços urbanos referidos no n.º 2 do artigo 31.º o índice de construção não poderá exceder 0,35 e o número máximo de pisos será de dois acima do nível da rua.
- 7 -Na área urbana de Pereira do Campo, a norte da linha do caminho de ferro, só serão permitidas novas construções em situações de colmatação da malha urbana. As cotas de soleira deverão situar-se acima do nível de máxima cheia e será interdita a construção de caves, mesmo destinadas a garagens.
- 8 -Quando se tratar de lotes ou prédios com construção, os direitos de reconstrução:
- a)Não poderão ser inferiores aos que já existem, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos;
- b)Serão condicionados pelo valor máximo dos índices de implantação e de construção previstos para a zona envolvente, desde que estes sejam superiores aos direitos de reconstrução referidos na alínea a);
- c)Implicarão a manutenção das superfícies de pátios, jardins ou outros espaços livres, quando existentes, salvo em caso de conjuntos justificados por plano de pormenor da zona;
- d)Obedecerão sempre ao espírito e à letra dos artigos 121.º e 122.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 37.º
Vigente desde: 09/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1998
Referências (4)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 31.º
- N.º 2 do Artigo 31.º
- Artigo 121.º
- Artigo 122.º