- 1 -O licenciamento de estabelecimentos industriais far-se-á nas áreas reservadas para esse fim, assinaladas na planta de ordenamento (1:25000).
- 2 -É obrigatório o licenciamento de unidades industriais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, antecedendo a licença de obras e instalação.
Artigo 38.º
Vigente desde: 09/10/1998
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Em vigor desde 09/10/1998