- 1 -Nas áreas da REN são proibidas as acções que se traduzem em:
- a)Operações de loteamento;
- b)Obras de urbanização;
- c)Vias de comunicação;
- d)Construção de edifícios;
- e)Aterros e escavações;
- f)Destruição do coberto vegetal;
- g)Obras hidráulicas.
- 2 -Serão permitidas obras de beneficiação e reconstrução de edifícios existentes integrados na REN.
Artigo 8.º
Vigente desde: 09/10/1998
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Em vigor desde 09/10/1998